Recebimento da denúncia: corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa
A Segunda Turma recebeu em parte a denúncia contra deputado federal e outros pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa. Não a acolheu em relação a acusado que já responde, no Inq 4.112/DF, pelos mesmos fatos quanto ao último crime. Além disso, rejeitou a denúncia contra duas acusadas por falta de justa causa (CPP, art. 395, III).
No caso, de acordo com a inicial acusatória, o denunciado deputado federal teria solicitado, aceitado promessa e recebido, por intermédio e em unidade de desígnios com os outros acusados, vantagem pecuniária indevida em vultosa quantia, para se omitir no cumprimento do seu dever parlamentar de fiscalização da administração pública federal, o que teria viabilizado o funcionamento de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito de empresa estatal de distribuição de petróleo.
Inicialmente, a Turma rejeitou as preliminares suscitadas. Indeferiu o pedido de reabertura de prazo para aditamento da defesa; considerou que a manifestação da Procuradoria-Geral da República às respostas apresentadas pelos acusados à denúncia, após o transcurso do prazo de cinco dias, não gera nulidade; afastou a alegação de vício em interceptações telefônicas realizadas no âmbito de procedimento que tramitou perante o juízo da 13ª Vara Federal; observou que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos acusados, bem como as buscas em endereços a eles vinculados não estariam maculados; ponderou que o fato de o Procurador-Geral da República não ter denunciado nestes autos crimes de corrupção ativa não acarreta a inépcia da denúncia com relação aos delitos de corrupção passiva.
O Colegiado negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o desmembramento do processo. Consignou que o desmembramento não acarreta inépcia da denúncia ou ofensa aos princípios da indivisibilidade, da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal.
Frisou que a denúncia relata, de forma pormenorizada, os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias e explana, de modo compreensível e individualizado, a conduta criminosa, em tese, adotada pelos envolvidos, nos termos do que determina o art. 41 do CPP. Dessa forma, não há qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Explicou que o que a lei impõe é uma descrição lógica e coerente, a fim de permitir aos acusados a compreensão das imputações e o exercício amplo do contraditório, o que se verifica na espécie.
Enfatizou que, ao menos para esta fase processual, há elementos nos autos que demonstram, de forma individualizada, o possível envolvimento do parlamentar e de outros dois acusados na prática de crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º) no âmbito da estatal, com subsequente execução, em tese, de atos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º), para a ocultação e dissimulação da origem e natureza dos valores indevidos recebidos por eles.
A acusação também procede, nesta fase, quanto aos indícios de que o deputado e outro cometeram, em tese, o crime de integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º e 4º, II). Esses denunciados associaram-se a diversas outras pessoas para a prática permanente e reiterada de crimes de corrupção passiva, no âmbito da estatal, e de lavagem de dinheiro.
A Turma ressaltou que a imputação dos crimes de corrupção passiva a duas acusadas é particularmente frágil, porquanto a exordial acusatória não sustenta terem elas ciência dos atos de corrupção em tese praticados, nem demonstra, sequer de forma indiciária, qualquer liame subjetivo entre elas e os demais denunciados. Na mesma linha, não há como atribuir às denunciadas a prática de lavagem de dinheiro, se a acusação não alega terem elas conhecimento da origem ilícita dos valores em espécie supostamente recebidos nem indica a destinação por elas dada ao numerário.
Por fim, asseverou que a denúncia não está amparada apenas em depoimentos prestados em colaboração premiada. Há inúmeros outros indícios que reforçam as declarações prestadas pelos colaboradores, tais como, dados telemáticos e bancários, depoimentos, informações policiais e documentos, o que é bastante neste momento de cognição sumária, quando não se exige juízo de certeza acerca de culpa.
Inq 3990/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.3.2017. (Inq-3990)
Decisão publicada no Informativo 857 do STF - 2017
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